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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 5º

Os veículos de representação são destinados exclusivamente às autoridades classificadas nos seguintes grupos:

I

Grupo A: utilizados pelo Governador e Vice-Governador, bem como seus familiares se razões de segurança o exigirem;

II

Grupo B: utilizados pelos Chefes da Casa Civil do Distrito Federal e da Casa Militar do Distrito Federal, Consultor Jurídico, Chefe de Gabinete da Governadoria e titulares dos órgãos essenciais do Gabinete do Governador e do Vice-Governador;

III

Grupo C: utilizados pelos Secretários de Estado, Dirigentes das Autarquias, Fundações e Empresas Dependentes do Tesouro Distrital, Procurador-Geral, Administradores Regionais; e

IV

Grupo D: Autoridades de nível hierárquico equivalente ao de Secretário de Estado, desde que o uso do veículo de representação seja indispensável e justificado.

§ 1º

Os veículos de representação podem ser utilizados em todos os deslocamentos, no território nacional, das autoridades referidas no caput;

§ 2º

Para os fins do disposto neste Decreto, os integrantes de comitiva do Governador e do Vice-Governador e os colaboradores eventuais serão equiparados à autoridades referidas no caput, quando em serviço e quando no estrito cumprimento de atividade solicitada pela administração e acompanhamento direto do Governador e do Vice-Governador.

§ 3º

O Gabinete da Casa Militar do Governador poderá manter veículos oficiais de representação destinados ao atendimento de visitantes oficiais do Estado, bem como para segurança dos familiares do Governador e do Vice-Governador.

§ 4º

O Gabinete da Casa Civil do Distrito Federal poderá manter veículos oficiais de representação destinados ao atendimento aos visitantes oficiais do Distrito Federal, bem como de titulares dos órgãos essenciais da Governadoria e de autoridades equiparadas a Secretários de Estado.

§ 5º

Às autoridades referidas nos Parágrafos 3º e 4º caberá o uso compartilhado de veículos de transporte de representação.

§ 6º

Os substitutos das autoridades que utilizarem veículos de representação terão direito ao uso destes veículos, enquanto perdurar o período da substituição.

§ 7º

Os veículos de Representação poderão ser adquiridos com opcionais necessários e justificados à sua utilização quando no transporte das autoridades prevista nesse artigo.

Art. 5º, §3º do Decreto do Distrito Federal 47091 /2025