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Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 6º

Os veículos de representação terão sua identificação reservada ou poderão ser identificados com placa de bronze.

§ 1º

As autoridades descritas no art. 5º, poderão cadastrar a quantidade necessária de veículos particulares para o desempenho de suas funções.

§ 2º

As autoridades do art. 5º poderão optar por meios próprios de locomoção, sendo-lhes assegurada uma cota mensal de combustível, com a possibilidade de cadastrar um veículo particular.

§ 3º

O cadastro dos veículos mencionados nos deverá ser formalizado por meio de termo de opção assinado pelo Ordenador de Despesas e encaminhado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 6º, §3º do Decreto do Distrito Federal 47091 /2025