Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os veículos de representação terão sua identificação reservada ou poderão ser identificados com placa de bronze.
§ 1º
As autoridades descritas no art. 5º, poderão cadastrar a quantidade necessária de veículos particulares para o desempenho de suas funções.
§ 2º
As autoridades do art. 5º poderão optar por meios próprios de locomoção, sendo-lhes assegurada uma cota mensal de combustível, com a possibilidade de cadastrar um veículo particular.
§ 3º
O cadastro dos veículos mencionados nos deverá ser formalizado por meio de termo de opção assinado pelo Ordenador de Despesas e encaminhado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.