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Artigo 45 do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 45

Os abastecimentos serão realizados após o cadastro do veículo e do condutor no respectivo sistema contratado, não sendo permitidas outras formas de pagamento.

Art. 45 do Decreto do Distrito Federal 47091 /2025