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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 4º

Os veículos oficiais da Administração Pública do Poder Executivo do Distrito Federal, bem como das autarquias, fundações e empresas dependentes, são classificados, para fins de uso, locação, cessão, alienação e abastecimento nas seguintes categorias:

I

veículos de representação;

II

veículos de transporte institucional; e

III

veículos de serviço.

§ 1º

O quantitativo de veículos, por grupo de veículo oficial, próprios ou contratados, alocado nos órgãos e entidades nas diversas Unidades da Federação, inclusive no Distrito Federal, será estabelecido pelo respectivo dirigente, respeitados os parâmetros legais e as reais necessidades da Administração.

§ 2º

O órgão ou entidade deve indicar os recursos orçamentários para fazer frente às despesas e comprovar a ampliação de suas atividades, a insuficiência de veículos ou a necessidade de substituir veículo da frota para motivar a sua solicitação.

§ 3º

Os veículos serão distribuídos pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal aos órgãos e entidades do Distrito Federal conforme a disponibilidade da frota existente, bem como a necessidade e a utilidade pública.

Art. 4º, §3º do Decreto do Distrito Federal 47091 /2025