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Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 16

Compete ao motorista oficial ou condutor autorizado a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção de veículos oficiais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, considerando as exigências e condições dos contratos de locação de veículos, além das normas e procedimentos do órgão atuador.

§ 1º

As infrações de trânsito cometidas na condução de veículos oficiais ou locados serão de responsabilidade do condutor, incluindo o pagamento das multas e demais penalidades previstas na legislação.

§ 2º

A unidade de transporte do órgão de apoio operacional ou equivalente dará ciência ao condutor responsável pela infração de trânsito, para que o mesmo efetue o pagamento da multa de trânsito, de modo a regularizar a sua situação junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal ou à empresa locadora do veículo.

§ 3º

O condutor deverá ser obrigatoriamente identificado conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro.

§ 4º

Caso o pagamento não seja efetuado pelo condutor no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento do auto de infração, o órgão deverá providenciar o pagamento da multa, para regularizar a situação do veículo da frota própria ou efetuar o ressarcimento à locadora proprietária do veículo e instaurar processo de Tomada de Contas ou apuração disciplinar, quando couber.

§ 5º

Os servidores comissionados cadastrados para condução de veículos oficiais deverão, no momento de sua exoneração, apresentar declaração de "nada consta" emitida pela unidade de transporte do respectivo órgão, para efetivar o fechamento dos acertos financeiros com a Administração Pública.

§ 6º

As infrações de trânsito de veículos oficiais de propriedade do Distrito Federal poderão ser pagas mediante consignação em folha de pagamento, após o preenchimento do Formulário para Pagamento de Infração de Trânsito.

§ 7º

As infrações de trânsito relacionadas a veículos oficiais locados deverão ser liquidadas diretamente junto às empresas locadoras, caso excepcionais, serão orientados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 8º

A unidade de transporte do órgão ou entidade de apoio operacional ou equivalente deverá, regularmente, consultar os órgãos fiscalizadores de trânsito para identificar notificações e penalidades, e encaminhar cópias com os dados do condutor responsável, quando se tratar de veículos da frota própria, à Secretaria de Economia.

§ 9º

Os processos referentes às infrações de trânsito serão preferencialmente autuados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 10

Os infratores que acumularem 05 (cinco) infrações no ano corrente serão descredenciados por 12 (doze) meses e poderão sofrer sanções disciplinares.

§ 11

Os servidores e demais autorizados a conduzirem veículo oficial o fizerem com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que cause dependência, ou ainda aqueles que, conduzindo veículo oficial, se recusarem a ser submetidos a teste de alcoolemia, serão imediatamente descredenciados e impedidos de solicitar autorização para a condução de veículo oficial no prazo de 12 (doze) meses, a contar do cometimento da infração, sem prejuízo de outras sanções disciplinares.

§ 12

Veículos oficiais com autos de infração vencidos poderão ser recolhidos ou terão seu abastecimento bloqueado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, ou pelas unidades administrativas gestoras dos contratos de abastecimento de veículos dos órgãos não atendidos pelo contrato corporativo de abastecimento da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até a regularização destas pendências.

§ 13

Os condutores de veículos oficiais que apresentarem auto de infração vencido poderão ser bloqueados para abastecimento pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, ou pelas unidades administrativas gestoras dos contratos de abastecimento de veículos dos órgãos não atendidos pelo contrato corporativo de abastecimento da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, e estarão suspensos de conduzir veículos oficiais até a regularização das pendências.

§ 14

Os órgãos que possuírem contratos próprios de abastecimento e que utilizarem outros contratos corporativos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, relativos à frota própria ou locada, deverão fornecer acesso do respectivo sistema de abastecimento à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para que possam realizar os bloqueios previstos nos §§ 13 e 14.

Art. 16, §2º do Decreto do Distrito Federal 47091 /2025