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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 18

Na hipótese de irregularidades no exercício das atribuições do servidor condutor, relacionadas ou não a acidente de trânsito com veículo oficial, deverá a autoridade competente promover a apuração imediata de tais irregularidades, na forma da legislação pertinente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único

O condutor que se envolver em 3 (três) acidentes de trânsito no período de 1 (um) ano poderá ter sua autorização para conduzir veículo oficial suspensa pelo período de 12 meses, após análise da Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 47091 /2025