Artigo 49 do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 49
A operação e a gestão do serviço serão realizadas por meio de solução tecnológica, utilizando uma plataforma web e aplicativo mobile compatível, no mínimo, com os sistemas operacionais Android e iOS, a ser disponibilizada pelo fornecedor contratado.