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Artigo 52, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 52

O usuário é responsável pela verificação do início da corrida, que deverá ocorrer somente após o embarque no veículo.

§ 1º

O usuário deverá solicitar ao motorista o encerramento da corrida no sistema no momento do desembarque do veículo.

§ 2º

Em casos de deslocamentos com múltiplos destinos, o usuário não poderá solicitar que o motorista o aguarde, a corrida deverá ser finalizada no momento do desembarque, sendo necessário realizar uma nova solicitação para o próximo deslocamento.

§ 3º

Para viagens destinadas a áreas rurais, caso seja de interesse do motorista, a corrida poderá ser finalizada somente após o retorno do servidor ao ponto de origem.

Art. 52, §3º do Decreto do Distrito Federal 47091 /2025