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Artigo 60 do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 60

Aplicam-se as regras deste Decreto aos veículos apreendidos pelos órgãos de fiscalização que temporariamente estejam sendo utilizados pela Administração Pública do Distrito Federal, mediante prévia autorização do Poder Judiciário.

Art. 60 do Decreto do Distrito Federal 47091 /2025