Artigo 60 do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 60
Aplicam-se as regras deste Decreto aos veículos apreendidos pelos órgãos de fiscalização que temporariamente estejam sendo utilizados pela Administração Pública do Distrito Federal, mediante prévia autorização do Poder Judiciário.