Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 20
Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, todos os veículos oficiais de transporte institucional e de serviço da frota do Governo do Distrito Federal serão recolhidos à garagem oficial da unidade administrativa de atendimento do respectivo veículo, onde possam estar protegidos de danos, furtos e roubos.
§ 1º
Na ausência de uma garagem o veículo deverá ser guardado em outro órgão do Governo do Distrito Federal mais próximo da unidade administrativa a que pertença o veículo.
§ 2º
O recolhimento dos veículos fora da garagem própria do respectivo Órgão será condicionada a autorização expressa, devidamente justificada, do Ordenador de Despesas do respectivo órgão, condicionado à prévia vistoria e validação da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.