Artigo 27, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 27
Para os veículos automotores que integram a frota oficial da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, serão utilizados quatro critérios para a indicação da situação de alienação e baixa da carga patrimonial:
I
quilometragem percorrida;
II
ano de fabricação;
III
custo de manutenção, isolado ou acumulado; e
IV
veículos envolvidos em sinistro.