JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 19

É proibido o uso de veículos oficiais de transporte institucional e de serviço:

I

de autoridades ou servidores a casas noturnas, supermercados, clubes, academias, estabelecimentos comerciais e de ensino;

II

em excursões, lazer, recreação ou passeios;

III

por familiares do servidor, de qualquer grau de parentesco, de consanguíneo ou afim, ou por pessoas estranhas ao serviço público por qualquer itinerário;

IV

aos sábados, domingos e feriados, exceto para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública; e

V

individual de servidor efetivo ou comissionado da residência à repartição e vice-versa.

§ 1º

Não constitui descumprimento do disposto neste artigo a utilização de veículo oficial para transporte a estabelecimentos comerciais e congêneres, sempre que seu usuário se encontrar no desempenho de função pública.

§ 2º

Os veículos oficiais poderão ser utilizados para o transporte até o local de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens em serviço, salvo se o usuário requerer ajuda de custo para tal fim.

§ 3º

As vedações a que se referem o caput deste artigo poderão ser excetuadas pelo do Ordenador de Despesa do órgão, mediante justificativa, o qual deverá informar à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para registro e controle.

Art. 19 do Decreto do Distrito Federal 47091 /2025