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Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 20

Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, todos os veículos oficiais de transporte institucional e de serviço da frota do Governo do Distrito Federal serão recolhidos à garagem oficial da unidade administrativa de atendimento do respectivo veículo, onde possam estar protegidos de danos, furtos e roubos.

§ 1º

Na ausência de uma garagem o veículo deverá ser guardado em outro órgão do Governo do Distrito Federal mais próximo da unidade administrativa a que pertença o veículo.

§ 2º

O recolhimento dos veículos fora da garagem própria do respectivo Órgão será condicionada a autorização expressa, devidamente justificada, do Ordenador de Despesas do respectivo órgão, condicionado à prévia vistoria e validação da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 20, §2º do Decreto do Distrito Federal 47091 /2025