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Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 24

Quando da necessidade de locação e de aquisição de veículos institucionais com a utilização de recursos do Governo do Distrito Federal, a referida demanda deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal que poderá realizar licitação através de pregão eletrônico, com a finalidade de consolidar as demandas dos diversos órgãos envolvidos, promovendo, assim, ganhos de escala.

Art. 24 do Decreto do Distrito Federal 47091 /2025