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Artigo 39 do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 39

As unidades administrativas deverão desenvolver ações logísticas para realizar os abastecimentos, de forma a manter os veículos sempre em condições de tráfego para atender às demandas de seu órgão ou entidade.

Art. 39 do Decreto do Distrito Federal 47091 /2025