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Artigo 53 do Decreto do Distrito Federal nº 47091 de 10 de Abril de 2025

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais e de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda pela administração pública, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 53

Os usuários deverão confirmar e avaliar a corrida finalizada utilizando funcionalidade específica da aplicação web ou do aplicativo mobile da solução tecnológica.

Parágrafo único

A avaliação referida no caput deverá ser realizada imediatamente após confirmada a finalização da corrida ou, excepcionalmente, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis a contar da data de sua realização.

Art. 53 do Decreto do Distrito Federal 47091 /2025