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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de dezembro de 2025.


Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Esta Lei Complementar dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado, de que trata o art. 136-A da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

À Polícia Penal, instituição essencial à segurança pública e à execução penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal do Estado, fundada na hierarquia e na disciplina, compete a segurança e a administração dos estabelecimentos penais do Estado, na forma desta Lei Complementar.

Capítulo II

DOS PRINCÍPIOS E DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Dos Princípios Institucionais Básicos

Art. 3º

São princípios institucionais básicos a serem observados pela Polícia Penal, além de outros previstos em legislação ou regulamentos esparsos:

I

proteção da dignidade humana e dos direitos fundamentais no âmbito da execução penal;

II

discrição e preservação do sigilo e a salvaguarda da intimidade das pessoas;

III

hierarquia e disciplina;

IV

participação e interação comunitária;

V

resolução pacífica de conflitos;

VI

lealdade e ética;

VII

controle de legalidade dos atos policiais penais; e

VIII

uso proporcional da força para preservação da vida, redução do sofrimento e redução de danos.

Seção II

Das Competências

Art. 4º

Competem à Polícia Penal as atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, escolta, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais, devendo atuar para a manutenção da ordem e da disciplina no sistema prisional, para a reintegração social dos presos e para o combate ao crime organizado no âmbito do sistema prisional, cabendo-lhe atuar na fiscalização de pessoas monitoradas ou em cumprimento de prisão domiciliar.

Capítulo III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5º

A Polícia Penal do Estado compreende a seguinte estrutura administrativa:

I

Órgãos de Administração Superior:

a

Superintendência da Polícia Penal;

b

Corregedoria-Geral da Polícia Penal;

II

Órgãos de Gestão:

a

Coordenação de Departamentos da Polícia Penal;

b

Gabinete da Superintendência da Polícia Penal;

III

Órgão de Ensino: Academia da Polícia Penal;

IV

Órgãos de Administração:

a

Departamento Administrativo;

b

Departamento de Inteligência;

c

Departamento de Monitoração Eletrônica;

d

Departamento de Planejamento;

e

Departamento de Segurança e Execução Penal;

f

Departamento Técnico e de Tratamento Penal;

V

Órgãos de Execução:

a

Delegacias Regionais da Polícia Penal;

VI

Órgãos Auxiliares:

a

Grupo de Ações Especiais;

b

Grupos de Intervenção Rápida; e

c

Serviço de Atendimento ao Servidor da Polícia Penal.

§ 1º

A titularidade das estruturas referidas neste artigo deverá ser exercida por servidores ativos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Polícia Penal, observados os demais requisitos definidos nesta Lei Complementar.

§ 2º

A regulamentação interna da Polícia Penal do Estado estará disposta em decreto, incluindo a criação das respectivas Assessorias e Divisões, bem como a criação e a vinculação dos estabelecimentos penais aos Departamentos ou às Delegacias Regionais da Polícia Penal.

Seção I

Dos Órgãos de Administração Superior da Polícia Penal

Subseção I

Da Superintendência da Polícia Penal

Art. 6º

A Polícia Penal será dirigida pelo Superintendente da Polícia Penal, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre integrantes ativos da carreira de Policial Penal.

Art. 7º

Ao Superintendente da Polícia Penal compete administrar, dirigir, coordenar, orientar e controlar as atividades e a atuação da Polícia Penal, definindo as suas diretrizes, planos e projetos de atuação em nível estratégico.

Art. 8º

O Superintendente da Polícia Penal será auxiliado no desempenho de suas funções pelo Superintendente Adjunto da Polícia Penal, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes ativos da carreira de Policial Penal, a quem compete, ainda, exercer atividades de coordenação, orientação, acompanhamento e monitoramento, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das ações da Polícia Penal, dentre outras competências que lhe forem cometidas pelo Superintendente da Polícia Penal.

Parágrafo único

O Superintendente da Polícia Penal será substituído, em suas ausências eventuais e impedimentos, pelo Superintendente Adjunto da Polícia Penal, inclusive em caso de vacância do cargo até nomeação de novo titular.

Subseção II

Da Corregedoria-Geral da Polícia Penal

Art. 9º

À Corregedoria-Geral da Polícia Penal, incumbida da inspeção, fiscalização, orientação e disciplina da atividade funcional e da conduta pública dos servidores da Instituição, bem como da regularidade do serviço, compete:

I

manter sistema permanente de recebimento de denúncias;

II

fiscalizar as atividades funcionais e a conduta dos servidores da Polícia Penal, realizando monitoramentos, correições, sindicâncias e inspeções;

III

prevenir, verificar e coibir erros e abusos perpetrados por autoridades e servidores;

IV

requisitar informações e documentos de órgãos e servidores vinculados ao sistema prisional;

V

expedir sugestões e orientações;

VI

sugerir providências e representar irregularidades;

VII

colher provas para instrução de processo administrativo ou judicial;

VIII

receber e fazer petições, reclamações e representações;

IX

organizar registro de atividades executadas e de informações colhidas, preferencialmente por meio digital;

X

exercer outras atividades, pertinentes e correlatas, de ofício ou determinadas pelo Superintendente da Polícia Penal;

XI

encaminhar ao Superintendente da Polícia Penal, independentemente do resultado, o relatório e as conclusões de correições, inspeções e sindicâncias; e

XII

manter cooperação com outros órgãos para a efetivação de operações integradas no contexto correicional.

§ 1º

A Corregedoria-Geral da Polícia Penal deverá comunicar, imediatamente, ao Superintendente da Polícia Penal a ocorrência de ilícitos penais, civis e administrativos.

§ 2º

A Corregedoria-Geral da Polícia Penal agirá, para o exercício de suas funções, de ofício, por ordem de autoridade competente e por provocação de qualquer pessoa.

§ 3º

A Corregedoria-Geral da Polícia Penal é investida de todas as competências necessárias ao cumprimento de suas funções.

Art. 10

A Corregedoria-Geral da Polícia Penal, dirigida pelo Corregedor-Geral, será integrada, ainda, pelos Corregedores-Gerais Adjuntos e pelos Corregedores.

Art. 11

O Corregedor-Geral, os Corregedores-Gerais Adjuntos e os Corregedores serão designados dentre servidores ativos integrantes da carreira de Policial Penal, atendidos os seguintes requisitos cumulativos:

I

não ter sofrido qualquer tipo de punição disciplinar nos últimos 10 (dez) anos;

II

não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;

III

não estar respondendo a processo judicial, nem possuir qualquer tipo de condenação criminal ou por improbidade administrativa;

IV

possuir idoneidade moral e reputação ilibada na vida pública e privada;

V

ter experiência comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos de atuação no âmbito dos serviços penitenciários, do sistema penal, do sistema de persecução penal ou atividades afins;

VI

possuir escolaridade de nível superior completo para o cargo de Corregedor, e diploma de graduação em Direito para os cargos de Corregedor-Geral e Corregedor-Geral Adjunto.

Parágrafo único

A Academia da Polícia Penal realizará curso de formação específica para os servidores em exercício na Corregedoria-Geral da Polícia Penal.

Art. 12

Ao Corregedor-Geral da Polícia Penal compete:

I

organizar e dirigir os serviços da Corregedoria-Geral da Polícia Penal;

II

organizar, por meio de registros próprios, preferencialmente em formato digital, as informações prestadas pelos Corregedores da Polícia Penal;

III

realizar, pessoalmente ou por intermédio dos Corregedores da Polícia Penal, correições e visitas de inspeção no âmbito da Polícia Penal;

IV

sugerir medidas para a regularidade e o aperfeiçoamento dos serviços penais;

V

fiscalizar a atividade dos Corregedores da Polícia Penal, verificando o desempenho de suas atribuições, com observância às orientações recebidas;

VI

delegar atribuições aos Corregedores-Gerais Adjuntos da Polícia Penal;

VII

requisitar aos titulares das estruturas administrativas da Instituição, quando necessário, informações indispensáveis ao bom desempenho dos serviços da Polícia Penal;

VIII

prestar assistência e orientação permanentes aos Corregedores da Polícia Penal;

IX

propor ao Superintendente da Polícia Penal a instauração de sindicâncias administrativas;

X

executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Superintendente da Polícia Penal;

XI

remeter ao Procurador-Geral de Estado cópias das conclusões das sindicâncias administrativas realizadas, na forma da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994;

XII

remeter aos Juízes, Promotores de Justiça e Defensores Públicos com atuação junto às Varas de Execução Criminal de cada Comarca, cópias dos relatórios de correições e visitas de inspeção realizadas em estabelecimentos penais de cada jurisdição; e

XIII

promover e executar Termo de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentado em decreto.

Art. 13

O Corregedor-Geral, os Corregedores-Gerais Adjuntos e os Corregedores da Polícia Penal poderão, no exercício das suas funções, comunicar-se, pessoal e reservadamente, com pessoas privadas de liberdade e ingressar livremente em estabelecimentos penais e repartições vinculadas ao sistema prisional, colher provas, tomar depoimentos, requisitar informações e cópias de documentos.

Seção II

Dos Órgãos de Gestão da Polícia Penal

Subseção I

Da Coordenação de Departamentos da Polícia Penal

Art. 14

À Coordenação de Departamentos da Polícia Penal compete orientar, acompanhar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos Departamentos da Polícia Penal, zelando pela uniformidade da gestão, sem prejuízo de outras atribuições compatíveis definidas em regulamento.

Subseção

Subseção II Do Gabinete da Superintendência da Polícia Penal

Art. 15

Ao Gabinete da Superintendência da Polícia Penal compete assessorar e auxiliar o Superintendente da Polícia Penal, além de outras atribuições compatíveis definidas em regulamento.

Seção III

Da Academia da Polícia Penal

Art. 16

À Academia da Polícia Penal compete promover, coordenar e organizar o curso de formação profissional, o aperfeiçoamento dos servidores da Polícia Penal e o fomento às atividades de estudo e pesquisa científica desenvolvidas em âmbito institucional, sem prejuízo de outras atribuições compatíveis definidas em regulamento.

Seção IV

Dos Órgãos de Administração da Polícia Penal

Subseção I

Do Departamento Administrativo

Art. 17

Ao Departamento Administrativo compete orientar, dirigir e executar atividades de pessoal, finanças, tecnologia da informação, gestão de frotas, materiais e serviços, além de outras atividades correlatas definidas em regulamento.

Subseção II

Do Departamento de Inteligência

Art. 18

Ao Departamento de Inteligência compete planejar, coordenar, controlar, orientar e capacitar em matéria de análise de inteligência, contrainteligência e operações de inteligência no âmbito da Polícia Penal, além de outras atividades correlatas definidas em regulamento.

Subseção III

Do Departamento de Monitoração Eletrônica

Art. 19

Ao Departamento de Monitoração Eletrônica compete planejar, orientar, auxiliar, supervisionar e executar as políticas de segurança pública no que se refere à monitoração eletrônica no âmbito da Polícia Penal, além de outras atividades correlatas definidas em regulamento.

Subseção IV

Do Departamento de Planejamento

Art. 20

Ao Departamento de Planejamento compete planejar, coordenar, monitorar e orientar a execução das ações envolvendo a realização de estudos e projetos, execução orçamentária, execução de convênios e contratos de repasse, estabelecimento de sistemas, normas, procedimentos e rotinas de trabalho com vistas à racionalização, modernização e integração de atividades, além de outras atividades correlatas definidas em regulamento.

Subseção V

Do Departamento de Segurança e Execução Penal

Art. 21

Ao Departamento de Segurança e Execução Penal compete planejar, coordenar, orientar e supervisionar políticas de controle legal, de segurança, operações, escoltas e custódias, bem como o funcionamento dos estabelecimentos penais, além de outras atividades correlatas definidas em regulamento.

Subseção VI

Do Departamento Técnico e de Tratamento Penal

Art. 22

Ao Departamento Técnico e de Tratamento Penal compete planejar, coordenar, orientar e supervisionar políticas e ações de saúde física e mental, assistência biopsicossocial e jurídica, educação, capacitação profissional, cultura, esporte e lazer das pessoas privadas de liberdade, além de outras atividades correlatas definidas em regulamento.

Seção V

Das Delegacias Regionais da Polícia Penal

Art. 23

Às Delegacias Regionais da Polícia Penal competem fiscalizar, planejar, controlar, supervisionar e coordenar as atividades dos estabelecimentos penais, gerir a própria sede regional, além de outras atividades correlatas definidas em regulamento.

Parágrafo único

A criação e a abrangência das Delegacias Regionais da Polícia Penal serão estabelecidas por meio de decreto.

Seção VI

Dos Órgãos Auxiliares da Polícia Penal

Subseção I

Do Grupo de Ações Especiais

Art. 24

Ao Grupo de Ações Especiais incumbe a intervenção tática prisional, especialmente em situações de motim, de rebelião, de negociação de crise, com ou sem reféns, bem como a realização de escoltas de presos de altíssimo risco, buscando a manutenção e o restabelecimento da ordem e da disciplina nos estabelecimentos penais, observadas as garantias legais, além de outras atividades correlatas definidas em regulamento.

Subseção II

Dos Grupos de Intervenção Rápida

Art. 25

Aos Grupos de Intervenção Rápida, com atuação regionalizada, compete operar de modo preventivo e repressivo na manutenção e no restabelecimento da ordem e da disciplina no sistema prisional do Estado, bem como atuar, ordinária e extraordinariamente, em intervenções prisionais, revistas, escoltas e demais atividades, observadas as disposições legais, além de outras atividades correlatas definidas em regulamento.

Subseção III

Do Grupo de Segurança Institucional

Art. 26

Ao Grupo de Segurança Institucional incumbe coordenar e executar as ações de segurança institucional, de segurança do Superintendente da Polícia Penal e de seu adjunto, bem como garantir a segurança e a inviolabilidade das instalações físicas onde se encontram os Gabinetes das autoridades referidas, além de outras atividades correlatas definidas em regulamento.

Subseção IV

Do Serviço de Atendimento ao Servidor da Polícia Penal

Art. 27

O Serviço de Atendimento ao Servidor da Polícia Penal tem por escopo realizar o atendimento psicológico ao servidor da Polícia Penal por meio do desenvolvimento de ações de atenção, prevenção e intervenções terapêuticas de saúde mental e ocupacional, sobretudo aos servidores envolvidos em situações traumáticas e pós-traumáticas de conflitos vivenciados no cotidiano de trabalho, bem como propiciar espaços terapêuticos para atendimento individual, grupos-operativos e atividades de suporte social, entre outras, promovendo a qualidade de vida.

Capítulo IV

DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA POLÍCIA PENAL

Seção I

Dos Servidores da Polícia Penal

Art. 28

São servidores da Polícia Penal:

I

os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Policial Penal, com atribuições de vigilância, custódia e segurança de pessoas presas e dos estabelecimentos penais;

II

os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Analista da Polícia Penal, com atribuições técnicas e especializadas de orientação e assistência à execução penal e à reintegração social;

III

os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Técnico Administrativo da Polícia Penal, com atribuições de planejamento, organização e execução de atividades e serviços administrativos e de apoio às atividades de tratamento penal.

§ 1º

A carreira de Analista da Polícia Penal é composta pelas seguintes especialidades:

I

Ciências da Saúde:

a

Educação Física;

b

Enfermagem;

c

Farmácia;

d

Nutrição;

e

Odontologia;

f

Psicologia;

g

Serviço Social;

h

Terapia Ocupacional; e

i

Fisioterapia;

II

Ciências Humanas:

a

Direito;

b

Pedagogia; e

c

Ciências Sociais;

III

Ciências Exatas e Administrativas:

a

Arquitetura;

b

Ciência da Computação;

c

Ciências Contábeis;

d

Engenharia Ambiental;

e

Engenharia Civil;

f

Engenharia Elétrica;

g

Estatística;

h

Engenharia Agronômica;

i

Administração;

j

Sistema de Informação e Tecnologia; e

k

Tecnologia em Segurança Prisional.

§ 2º

As carreiras de que trata este artigo são compostas por cargos de provimento efetivo, estruturados em 5 (cinco) classes (1.ª Classe, 2.ª Classe, 3.ª Classe, 4.ª Classe e Classe Especial), sendo seus ocupantes regidos pela Lei Complementar nº 10.098/94 e legislação estatutária complementar, cujas atribuições e requisitos de ingresso observarão o disposto nos Anexos I, II e III desta Lei Complementar.

§ 3º

São requisitos para o ingresso nas carreiras de que trata este artigo:

I

ser brasileiro;

II

possuir a escolaridade mínima exigida para o respectivo cargo;

III

estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

IV

estar com a situação regularizada perante as Receitas Federal e Estadual;

V

possuir conduta moral, social e profissional compatível com o cargo;

VI

possuir saúde física, psiquiátrica e aptidão psicológica adequadas ao exercício das atividades inerentes aos serviços da Polícia Penal; e

VII

possuir carteira nacional de habilitação para conduzir veículos automotores, no mínimo da categoria B.

§ 4º

Os documentos que comprovem os requisitos previstos no § 3º deste artigo deverão ser apresentados no ato de investidura no respectivo cargo.

§ 5º

Será realizada pela Academia da Polícia Penal, com caráter eliminatório, sindicância sobre a vida pregressa e atual e a conduta individual, social e profissional do candidato, para coleta de dados e verificação acerca da idoneidade moral.

§ 6º

Os laudos psicológicos e psiquiátricos, realizados por especialistas das respectivas áreas, sob a coordenação da Academia da Polícia Penal, enunciarão as condições de habilitação do candidato em relação às doenças mentais, às exigências da atividade e à segurança no comportamento, apontando o respectivo quociente de inteligência, consoante o perfil profissional adotado pela Polícia Penal.

§ 7º

Os servidores da Polícia Penal exercerão suas atividades em regime de dedicação exclusiva, ressalvadas as hipóteses de que trata o inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.

Seção II

Do Concurso, da Investidura, do Curso de Formação e do Estágio Probatório

Art. 29

O ingresso nas carreiras que compõem o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Polícia Penal se dará na classe inicial de cada carreira, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, composto por fases eliminatórias e classificatórias, observadas as seguintes etapas obrigatórias:

I

provas de conhecimento;

II

prova de capacidade física, apenas para ingresso na carreira de Policial Penal;

III

avaliação psicológica; e

IV

investigação da vida pregressa.

§ 1º

As provas de conhecimento são de caráter eliminatório e classificatório para todas as carreiras, podendo ser compostas, conforme edital de cada carreira, de:

I

prova objetiva; e

II

prova dissertativa.

§ 2º

A prova de títulos, quando prevista em edital, terá caráter meramente classificatório.

Art. 30

Os candidatos aprovados em todas as fases previstas no art. 29 desta Lei Complementar, respeitada a ordem de classificação, observados critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, dentro do prazo de validade do concurso, serão nomeados na classe inicial da respectiva carreira.

Art. 31

Os servidores nomeados na classe inicial das carreiras que compõem o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Polícia Penal serão lotados na Academia da Polícia Penal para frequência no curso de formação profissional, parte integrante do estágio probatório, de caráter obrigatório, com carga horária, conteúdo e etapas definidos em regulamento.

Art. 32

O curso de formação profissional será organizado e ministrado exclusivamente pela Academia da Polícia Penal, podendo ser executado em etapas e abranger estágio profissionalizante, conforme estabelecido em regulamento.

§ 1º

A frequência ao curso deverá ser integral, sendo admitida até 10% (dez por cento) de faltas justificadas.

§ 2º

O curso de formação compreenderá avaliações de desempenho e de aptidão para o exercício do cargo, considerando a adequação e a capacidade demonstradas pelo servidor em estágio probatório no desempenho de atos e atividades inerentes ao respectivo cargo, bem como a presteza, correção e segurança demonstradas na realização dos exercícios teóricos e práticos que lhe forem solicitados.

§ 3º

Será aprovado no curso de formação profissional o servidor que obtiver aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) em cada disciplina.

§ 4º

Será reprovado no curso de formação profissional o servidor que:

I

não alcançar a frequência e o aproveitamento mínimos de que tratam os §§ 1º a 3º deste artigo;

II

tiver ausência não justificada;

III

tiver comportamento inadequado;

IV

usar de meios ilícitos no período de avaliação; e

V

não demonstrar aptidão para exercício do cargo.

§ 5º

Será exonerado o servidor da Polícia Penal reprovado no curso de formação profissional, mediante processo específico, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 33

A aquisição da estabilidade pelos servidores da Polícia Penal fica condicionada, observado o disposto no art. 41 da Constituição Federal, à respectiva aprovação no estágio probatório.

Art. 34

O estágio probatório dos servidores da Polícia Penal, além do disposto na Lei Complementar nº 10.098/94 e legislação estatutária complementar, compreenderá a verificação dos seguintes requisitos:

I

assiduidade e aprovação no curso de formação profissional;

II

idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada;

III

aptidão para o exercício de suas atribuições;

IV

perfil psicológico compatível com o cargo;

V

aptidão física adequada;

VI

condições adequadas de saúde física e mental;

VII

dedicação;

VIII

responsabilidade;

IX

respeito à hierarquia e à disciplina; e

X

conduta profissional compatível com o exercício do cargo.

Art. 35

Será exonerado o servidor da Polícia Penal reprovado no estágio probatório, mediante processo específico, assegurados os direitos da ampla defesa e do contraditório.

Seção III

Dos Deveres, do Regime Disciplinar e das Prerrogativas

Art. 36

São deveres dos servidores da Polícia Penal, além daqueles definidos na Lei Complementar nº 10.098/94 e legislação estatutária complementar:

I

observar os valores, as diretrizes e os princípios da Instituição;

II

obedecer prontamente às determinações legais do superior hierárquico;

III

exercer com zelo, disciplina e dedicação suas atribuições;

IV

cumprir as normas legais e regulamentares;

V

respeitar e atender com presteza os demais servidores e o público em geral;

VI

manter conduta compatível com a moralidade e a probidade administrativa;

VII

ser proativo e colaborar para a eficiência da Polícia Penal;

VIII

buscar o aperfeiçoamento profissional;

IX

zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

X

colaborar com a administração da justiça; e

XI

respeitar a imagem, os valores e os preceitos da Instituição, na forma do respectivo estatuto disciplinar.

Art. 37

Os servidores da Polícia Penal sujeitam-se às penalidades disciplinares definidas na Lei Complementar nº 10.098/94, bem como à legislação estatutária complementar e às punições definidas nesta Lei Complementar, observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º

Constituem infrações disciplinares sujeitas à penalidade de suspensão, nos termos do art. 189 da Lei Complementar nº 10.098/94, as seguintes condutas praticadas por servidor da Polícia Penal:

I

dar causa, culposamente, à fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança;

II

disparar acidentalmente arma de fogo ou acionar munição em desconformidade com as técnicas de manuseio;

III

permitir ou concorrer para que apenado tenha acesso ou conserve em seu poder instrumento com o qual possa causar lesão em si ou em terceiros;

IV

praticar injúria, vias de fato ou lesão corporal de natureza leve fora do local de serviço, por motivo relacionado ao exercício das funções;

V

dar causa, por negligência, imperícia ou imprudência, a acidente na condução de viatura policial ou de veículo apreendido ou com autorização de uso;

VI

cometer a terceiro estranho à Instituição, sem amparo legal ou motivo justificado, o desempenho de atribuição própria ou de subordinado;

VII

permitir ou concorrer para que apenado tenha acesso a qualquer meio de comunicação fora dos casos previstos em lei;

VIII

ceder ou emprestar senha de acesso a sistemas funcionais, dispositivo de identificação ou instrumento de uso estritamente policial a pessoas estranhas à atividade policial, inclusive a servidores da Polícia Penal;

IX

usar ou permitir que outrem use ou se sirva de qualquer bem pertencente à Instituição ou sob sua guarda, cuja posse ou utilização lhe esteja confiada, para fim diverso daquele a que se destina;

X

impedir ou prejudicar o andamento do serviço, deliberadamente, no exercício de suas atribuições;

XI

faltar com a verdade no exercício de suas funções, em prejuízo do serviço;

XII

simular doença para esquivar-se do cumprimento de obrigação relacionada às atribuições do cargo;

XIII

dar causa, intencionalmente, a extravio ou danificação de objeto ou bem pertencente à Instituição policial, ou sob a sua guarda, cuja posse ou utilização lhe tenha sido confiada em razão da função ou para o exercício desta;

XIV

negligenciar ou descumprir ordem legítima;

XV

faltar ao serviço ou deixar de comunicar, com antecedência, à respectiva chefia a impossibilidade do comparecimento, salvo motivo justo;

XVI

levar ao conhecimento de outro órgão assunto relacionado com a sua atividade sem antes submetê-lo a superior hierárquico, salvo motivo justo;

XVII

induzir ou concorrer para o descumprimento injustificado de ordem legítima ou concorrer para que seja retardada a sua execução;

XVIII

deixar de atender a convocação para missão ou operação policial da qual tenha sido comunicado, bem como delas se ausentar sem expressa autorização da autoridade competente, salvo motivo justo;

XIX

abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;

XX

manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoa de notórios antecedentes criminais, salvo motivo de serviço ou em razão de vínculos familiares;

XXI

usar indevidamente a identificação funcional, insígnia ou uniforme em benefício próprio ou de terceiro;

XXII

indicar ou insinuar nome de advogado ou de escritório de advocacia para atuar em procedimento administrativo ou inquérito policial em trâmite no órgão a que pertença;

XXIII

divulgar, sem estar autorizado, informação de caráter restrito de que tenha ciência em razão da função policial ou propiciar a sua divulgação, em prejuízo do serviço;

XXIV

divulgar, sem estar autorizado, investigação que esteja sob a sua responsabilidade, ou que dela tenha conhecimento, bem como meios ou técnicas investigativas, ou propiciar a sua divulgação, em prejuízo do serviço;

XXV

praticar, em serviço ou fora dele, ato lesivo à imagem da Instituição ou que concorra para comprometer a função policial;

XXVI

manter sob sua chefia imediata, em cargo ou em função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau;

XXVII

difundir informação ou notícia relacionada às atribuições da Instituição que saiba ou deveria saber inverídica; XXVIII - submeter pessoa a situações humilhantes ou constrangedoras no ambiente de trabalho, no exercício de suas atividades;

XXIX

atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio;

XXX

fazer uso indevido de arma de fogo, ameaçando ou colocando em risco a integridade física ou a vida de terceiros;

XXXI

praticar ato lesivo à honra ou ao patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder;

XXXII

negligenciar procedimentos de revistas pessoais, materiais ou de edificações; XXXIII - criar animosidade, velada ou ostensivamente, entre colegas, subalternos ou superiores, ou indispô-los de qualquer forma;

XXXIV

tratar de interesses particulares na repartição;

XXXV

deixar o responsável pela segurança do estabelecimento penal de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à entrada, saída e permanência de pessoa estranha;

XXXVI

faltar a ato processual, judiciário ou administrativo do qual tenha sido previamente cientificado, salvo motivo relevante a ser comunicado por escrito no primeiro dia em que comparecer à sua sede de exercício; XXXVII - usar de força desnecessária na contenção de pessoa privada de liberdade; e XXXVIII - exercer qualquer outro emprego ou função utilizando-se indevidamente de qualquer material pertencente ao Estado.

§ 2º

Constituem infrações disciplinares sujeitas à penalidade de demissão ou cassação de aposentadoria, nos termos dos arts. 191 a 195 da Lei Complementar nº 10.098/94, as seguintes condutas praticadas por servidor da Polícia Penal:

I

reincidir em transgressão prevista no § 1º deste artigo;

II

exercer, a qualquer título, atividade remunerada incompatível com a atividade policial;

III

apresentar-se ao trabalho habitualmente com sinais de embriaguez ou sob a influência de drogas ilícitas, exceto no caso de patologia comprovada;

IV

prevalecer-se abusivamente da condição de servidor policial com vistas a obter proveito para si ou para outrem;

V

prevalecer-se abusivamente da condição de superior hierárquico ou da ascendência inerente ao exercício de emprego, de cargo ou de função para obter vantagem ou favorecimento sexual;

VI

solicitar, receber, exigir ou aceitar comissões ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto em razão das atribuições que exerce;

VII

revelar, indevidamente, fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou da função, em prejuízo da investigação policial ou da imagem da Instituição;

VIII

promover ou facilitar, intencionalmente, a fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança;

IX

praticar ato definido em lei como improbidade administrativa;

X

dar causa, dolosamente, à fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança;

XI

praticar ato definido como infração penal, que por sua natureza o incompatibilize para o exercício da função de Policial Penal;

XII

soltar pessoa privada de liberdade sem competência legal para tanto;

XIII

acordar-se de forma velada com a pessoa privada de liberdade ou deixar que alguém o faça, sem autorização de autoridade competente; e

XIV

apresentar ineficiência intencional e reiterada no serviço.

§ 3º

Constituem infrações disciplinares sujeitas à penalidade de demissão ou cassação de aposentadoria, a bem do serviço público, nos termos do art. 193 da Lei Complementar nº 10.098/94, as seguintes condutas praticadas por servidor da Polícia Penal:

I

praticar ato definido como crime contra a Administração Pública, a Fé Pública e a Fazenda Pública;

II

exercer advocacia administrativa;

III

praticar ato definido como crime hediondo, tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

IV

praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;

V

utilizar-se do anonimato, por qualquer meio de difusão para praticar fins ilícitos;

VI

praticar ato que caracterize assédio moral ou seja definido como assédio sexual; e

VII

praticar ato definido como crime imprescritível, nos termos da Constituição Federal.

Art. 38

São assegurados aos servidores ativos da Polícia Penal:

I

uso da carteira de identidade funcional, expedida pela Polícia Penal, com fé pública, conforme regulamento;

II

uso dos uniformes, insígnias e distintivos privativos da Polícia Penal, conforme regulamento; e

III

solicitar, quando necessário, o auxílio de outra força policial.

§ 1º

A carteira de identidade funcional dos Policiais Penais, quando preenchidos os requisitos previstos em regulamento, valerá como autorização para porte de arma de fogo, nos termos do art. 6º, inciso VII e § 1º-B, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

§ 2º

Aos servidores inativos da Polícia Penal é assegurado o uso de carteira de identidade funcional, com fé pública, conforme regulamento.

Art. 39

Os servidores integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Polícia Penal previsto nesta Lei Complementar, quando em serviço nas unidades prisionais, têm direito à alimentação fornecida pelo Estado.

Capítulo V

DA GESTÃO DO DESEMPENHO FUNCIONAL E PROMOÇÕES

Art. 40

As promoções ordinárias dos servidores das carreiras da Polícia Penal consistem na passagem de uma classe para a imediatamente superior àquela a que pertence nas respectivas categorias funcionais e realizadas nas modalidades merecimento e antiguidade, alternadamente.

Parágrafo único

Os servidores das carreiras da Polícia Penal poderão ser promovidos, extraordinariamente, na forma da Lei Complementar nº 11.000, de 18 de agosto de 1997.

Art. 41

Os atos de promoção serão realizados em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, conforme regulamento, observados os limites estabelecidos pela lei de responsabilidade fiscal.

Parágrafo único

A data base para apuração da antiguidade e do merecimento será o último dia do mês de setembro de cada ano.

Art. 42

Os percentuais para as promoções serão de 50% (cinquenta por cento) por merecimento e de 50% (cinquenta por cento) por antiguidade.

Art. 43

A promoção ordinária na modalidade antiguidade caberá ao servidor que, tendo cumprido os requisitos definidos nesta Lei Complementar e em regulamento, contar com o maior tempo de efetivo exercício na classe da carreira que integrar e, em caso de empate, serão considerados, sucessivamente, o tempo de efetivo exercício na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral.

Art. 44

A promoção ordinária na modalidade merecimento caberá ao servidor que, tendo cumprido os requisitos definidos nesta Lei Complementar, contar com a maior pontuação na avaliação de merecimento, conforme regulamento.

Art. 45

Não poderá ser promovido o servidor que:

I

não tiver concluído o estágio probatório, nem aquele que, já tendo sido confirmado na carreira, não conte com o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe, salvo se na mesma nenhum outro houver completado o interstício ou o estágio probatório;

II

possuir condenação criminal transitada em julgado até a extinção da pena; e

III

houver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar nos últimos doze meses.

§ 1º

Não poderá ser promovido por merecimento o servidor que:

I

estiver afastado de suas funções para desempenho de mandato classista ou para exercer mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

II

estiver cedido ou à disposição de entidades ou de órgãos não pertencentes à estrutura da Pasta encarregada da Administração do Sistema Penal do Estado; e

III

não tiver avaliação satisfatória do desempenho funcional.

§ 2º

Não poderá ser promovido por antiguidade o servidor que:

I

estiver em gozo de licença para tratar de interesses particulares; ou

II

estiver em gozo de licença para acompanhar o cônjuge.

§ 3º

A Avaliação de Desempenho Funcional de que trata o inciso III do § 1º deste artigo constitui requisito básico e indispensável para promoção e tem por finalidade identificar e mensurar o desempenho e o potencial dos servidores efetivos integrantes da Instituição.

§ 4º

O exercício, a qualquer título, de funções estranhas às da respectiva carreira não será considerado para efeito de interstício nas promoções por merecimento, ressalvadas as de chefia ou de assessoramento desempenhadas no âmbito da Polícia Penal ou da Pasta encarregada da Administração do Sistema Penal do Estado.

Capítulo VI

DA LOTAÇÃO E DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I

Da Lotação

Art. 46

A lotação de cargos se dará no âmbito da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

O servidor integrante das carreiras da Polícia Penal poderá ser posto à disposição de outros órgãos da Administração Pública, por prazo determinado, mediante prévia autorização, observado o disposto na legislação própria acerca da cedência dos servidores da área da segurança pública.

Seção II

Da Jornada de Trabalho

Art. 47

A jornada de trabalho para todas as categorias funcionais da Polícia Penal é de 160 (cento e sessenta) horas mensais, podendo o servidor ser convocado em casos especiais aos sábados, domingos, feriados e no período noturno, bem como ser designado para atuar em regime de plantão, assegurado o descanso semanal remunerado, bem como todas as vantagens previstas em lei.

Art. 48

A jornada de trabalho dos servidores integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Polícia Penal previstos nesta Lei Complementar será cumprida sob a forma de:

I

expediente administrativo; e

II

escalas de plantão.

Art. 49

O regime de expediente será de 8 (oito) horas diárias, totalizando 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer a convocação do servidor em casos especiais aos sábados, domingos, feriados e no período noturno, assegurado o descanso semanal remunerado, bem como todas as vantagens previstas em lei.

Art. 50

O regime de plantão, aplicável, a critério da Administração, às funções que não admitam interrupção, especialmente às de guarda e vigilância de pessoas privadas de liberdade, observará a necessidade do serviço, conforme escalas definidas em ato do Superintendente da Polícia Penal, que deverá estabelecer intervalo mínimo de descanso entre jornadas.

Parágrafo único

Em caso de necessidade de serviço, os servidores da Polícia Penal poderão ser convocados para trabalhar durante seu horário de descanso ou para cumprir escalas especiais de trabalho.

Art. 51

Por necessidade imperiosa de serviço ou durante a ocorrência de estado de calamidade pública, situação de emergência, extraordinária perturbação da ordem, poderá o servidor integrante da Polícia Penal ser convocado para prestar o atendimento necessário, independentemente das formas de cumprimento da jornada de trabalho prevista nesta Lei Complementar, desde que devidamente autorizado pelo Governador.

Capítulo VII

DA REMUNERAÇÃO

Seção I

Do Subsídio

Art. 52

A remuneração mensal dos cargos integrantes dos Quadros de Carreiras de Provimento Efetivo da Polícia Penal previstos nesta Lei Complementar dar-se-á na forma de subsídio, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, fixado em lei.

§ 1º

O subsídio mensal dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Policial Penal corresponde ao fixado para o Agente Penitenciário na Lei nº 14.189, de 31 de dezembro de 2012, acrescido das revisões e reajustes posteriores, observada a correspondência de classes de que trata o § 1º do art. 56 desta Lei Complementar.

§ 2º

O subsídio mensal dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Analista da Polícia Penal corresponde ao fixado para o Técnico Superior Penitenciário no inciso I do art. 2º da Lei nº 14.188, de 31 de dezembro de 2012, acrescido das revisões e reajustes posteriores, observada a correspondência de classes de que trata o § 1º do art. 56 desta Lei Complementar.

§ 3º

O subsídio mensal dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Técnico Administrativo da Polícia Penal corresponde ao fixado para o Agente Penitenciário Administrativo no inciso III do art. 2º da Lei nº 14.188/12, acrescido das revisões e reajustes posteriores, observada a correspondência de classes de que trata o § 1º do art. 56 desta Lei Complementar.

Seção II

Das Funções Gratificadas

Art. 53

As gratificações correspondentes às funções de comando, direção, chefia e assessoramento no âmbito da Polícia Penal serão definidas em lei.

§ 1º

As gratificações de comando de Superintendente da Polícia Penal, Superintendente Adjunto da Polícia Penal e de Corregedor-Geral da Polícia Penal são as fixadas, respectivamente, nos incisos I, II e III do art. 15 da Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023, passando as respectivas atribuições a serem as definidas nesta Lei Complementar.

§ 2º

As gratificações correspondentes às funções de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Polícia Penal são as constantes do art. 15 do Anexo III da Lei nº 15.935/23.

Capítulo VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 54

A Superintendência dos Serviços Penitenciários, instituída por meio da Lei nº 5.745, de 28 de dezembro de 1968, fica substituída, para todos os fins legais, pela Polícia Penal.

Art. 55

Ficam criados, no âmbito da Polícia Penal, conforme o quantitativo consolidado de que trata o Anexo IV desta Lei Complementar, as seguintes categorias funcionais compostas de cargos de provimento efetivo:

I

Policial Penal (1.ª Classe, 2.ª Classe, 3.ª Classe, 4.ª Classe e Classe Especial);

II

Analista da Polícia Penal (1.ª Classe, 2.ª Classe, 3.ª Classe, 4.ª Classe e Classe Especial); e

III

Técnico Administrativo da Polícia Penal (1.ª Classe, 2.ª Classe, 3.ª Classe, 4.ª Classe e Classe Especial).

Art. 56

Ficam reenquadrados nos cargos de provimento efetivo da Polícia Penal os servidores ocupantes dos seguintes cargos, conforme segue:

I

os Agentes Penitenciários do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul de que trata a Lei Complementar nº 13.259, de 20 de outubro de 2009, ficam reenquadrados no cargo de Policial Penal da classe correspondente à ocupada na entrada em vigor desta Lei Complementar;

II

os Técnicos Superiores Penitenciários ficam reenquadrados no cargo de Analista da Polícia Penal da classe correspondente à ocupada na entrada em vigor desta Lei Complementar;

III

os Agentes Penitenciários Administrativos ficam reenquadrados no cargo de Técnico Administrativo da Polícia Penal da classe correspondente à ocupada na entrada em vigor desta Lei Complementar.

§ 1º

As classes das carreiras extintas corresponderão às seguintes classes das carreiras criadas: Classe da Carreira extinta  Classe Correspondente na Carreira nova  Classe A  1.ª Classe  Classe B  2.ª Classe  Classe C  3.ª Classe  Classe D  4.ª Classe  Classe E  Classe Especial

§ 2º

O reenquadramento de que trata este artigo não alterará a sede atual de lotação do servidor.

§ 3º

O cargo de Monitor Penitenciário, que permanece em extinção na forma da Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, equipara-se para todos os fins ao cargo de Analista da Polícia Penal.

§ 4º

Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo aos servidores inativos dos cargos de que tratam os incisos I a III do “caput” deste artigo.

Art. 57

Ficam extintos os cargos cujos integrantes tenham sido reenquadrados, na forma do disposto no art. 56 desta Lei Complementar, nos cargos por esta criados.

Art. 58

Ficam extintas as funções gratificadas e os cargos em comissão com lotação na Superintendência dos Serviços Penitenciários – SUSEPE, exceto os de que trata a Lei nº 15.935/23.

Art. 59

Na Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023, que institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I

o art. 15 passa a ter a seguinte redação: “Art. 15. Ficam criadas as seguintes Gratificações de Comando:

I

Chefe da Casa Militar, Comandante-Geral da Brigada Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Chefe da Polícia Civil, Diretor-Geral do Instituto Geral de Perícias e Superintendente da Polícia Penal, de valor equivalente à Função Gratificada Superior - 13, conforme o disposto no Anexo II desta Lei;

II

Subcomandante-Geral da Brigada Militar, Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Subchefe da Polícia Civil, Diretor-Geral Adjunto do Instituto Geral de Perícias e Superintendente-Adjunto da Polícia Penal, de valor equivalente à Função Gratificada Superior - 12, conforme o disposto no Anexo II desta Lei;

III

Chefe do Estado Maior da Brigada Militar, Corregedor-Geral da Brigada Militar, Corregedor-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Corregedor-Geral da Polícia Civil, Corregedor-Geral do Instituto Geral de Perícias e Corregedor-Geral da Polícia Penal, de valor equivalente à Função Gratificada Superior - 11, conforme o disposto no Anexo II desta Lei.”;

II

no Anexo III - Dos Quadros de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas de Lotação Privativa, o art. 15 passa a ter a seguinte redação: ANEXO III Dos Quadros de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas de Lotação Privativa

Art. 15

Terão lotação exclusiva no âmbito da Polícia Penal os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas: Encargo Denominação/Nível Cód. Qtde I - Coordenador dos Departamentos, Chefe de Gabinete, Coordenador de Assessoria de Gabinete, Diretor de Departamento e Diretor da Academia da Polícia Penal Função Gratificada Superior - 11 FGS/11 10 II - Delegado Regional da Polícia Penal, Corregedor-Geral Adjunto da Polícia Penal, Chefe de Divisão Função Gratificada Transversal - 08 FGT/08 36 III - Corregedor da Polícia Penal Função Gratificada Transversal - 07 FGT/07 32 IV - Administrador de Estabelecimento Penal - Categoria III Função Gratificada Transversal - 06 FGT/06 21 V - Administrador de Estabelecimento Penal - Categoria II Função Gratificada Transversal - 05 FGT/05 21 VI - Administrador de Estabelecimento Penal - Categoria I e Coordenador de Grupo de Intervenção Rápida Função Gratificada Transversal - 04 FGT/04 92   VII - Assessor Técnico I e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o nível dentro da estrutura hierárquica do órgão Função Gratificada Transversal - 01 FGT/01   8 VIII - Assessor Técnico I e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o nível dentro da estrutura hierárquica do órgão Função Gratificada Transversal - 01 Cargo Comissionado Transversal - 01 FGT/01 CCT/01 22     TOTAL   242

III

no Anexo IV - Atribuições dos Encargos, na Seção VII, são alterados o título da Seção e os incisos I, II e III, e incluídos os incisos VII e VIII, conforme segue: ANEXO IV Atribuições dos Encargos ..........................................

Seção VII

Atribuições dos Encargos Específicos da Polícia Penal

I

Delegado Regional da Polícia Penal Fiscalizar, planejar, controlar, supervisionar e coordenar as atividades dos estabelecimentos penais que estejam vinculados à respectiva região penitenciária; gerir a própria sede regional; inspecionar periodicamente os estabelecimentos penais que lhes forem subordinados; orientar e acompanhar o desempenho administrativo, operacional e especializado dos estabelecimentos penais, nos limites de sua competência; e desempenhar outras funções correlatas que lhe forem determinadas.

II

Corregedor-Geral Adjunto da Polícia Penal Auxiliar o Corregedor-Geral da Polícia Penal no desempenho de suas atribuições, contribuindo na organização e direção dos serviços da Corregedoria-Geral da Polícia Penal; realizar, pessoalmente ou por intermédio dos Corregedores da Polícia Penal, correições e visitas de inspeção nas estruturas da Instituição; sugerir medidas com vistas à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços penais; delegar atribuições aos Corregedores da Polícia Penal, na medida da sua competência; requisitar aos titulares das estruturas administrativas do Órgão, quando necessário, informações indispensáveis ao bom desempenho dos serviços; prestar assistência e orientação permanentes aos Corregedores da Polícia Penal; e desempenhar outras funções que lhe forem determinadas.

III

Corregedor da Polícia Penal Realizar correições, sindicâncias e inspeções; prevenir, verificar e coibir erros e abusos de autoridades e servidores; requisitar informações e documentos, de órgãos e servidores vinculados ao sistema penitenciário; expedir sugestões e orientações; sugerir providências e representar irregularidades; colher provas para instrução de processo administrativo ou judicial; receber e fazer petições, reclamações e representações; organizar registro de atividades executadas e de informações colhidas; e desempenhar outras funções que lhe forem determinadas. ..........................................

VII

Coordenador de Grupo de Intervenção Rápida Coordenar e acompanhar as atividades de Grupo de Intervenção Rápida, de acordo com as orientações, as diretrizes administrativas e os objetivos estratégicos estabelecidos pela autoridade competente e transmitidas pelos demais níveis hierárquicos; examinar documentos e processos de assuntos de sua competência; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento.

VIII

Coordenador dos Departamentos da Polícia Penal Coordenar, orientar, acompanhar e supervisionar as atividades dos Departamentos da Polícia Penal, zelando pela uniformidade da gestão, de acordo com as orientações, diretrizes administrativas e objetivos estratégicos estabelecidos pela autoridade competente e transmitidas pelos demais níveis hierárquicos; examinar documentos e processos de assuntos de sua competência; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento.”.

Art. 60

Na Lei Complementar nº 16.181, de 7 de outubro de 2024, que altera a Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024; a Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002; a Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997; a Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997; a Lei Complementar nº 15.454, de 17 de fevereiro de 2020; a Lei Complementar nº 13.259, de 20 de outubro de 2009; a Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010; a Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980; a Lei Complementar nº 15.452, de 17 de fevereiro de 2020; a Lei nº 14.519, de 8 de abril de 2014; a Lei nº 13.380, de 20 de janeiro de 2010; a Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023; modifica a denominação da carreira de Técnico Tributário da Receita Estadual e dá outras providências, no art. 14, no inciso III, as alíneas “b” e “d” passam a ter a seguinte redação: “Art. 14. .......................... ..........................................

III

................................... …......................................

b

1 (uma) Função Gratificada Transversal - 10 (FGT/10) com encargo de Coordenador Adjunto de Assessoria de Procuradoria Setorial, vinculada à Procuradoria Setorial junto à Secretaria dos Sistemas Penal e Socioeducativo, com exercício específico junto à Polícia Penal; ..........................................

d

1 (uma) Função Gratificada Transversal - 9 (FGT/9) com encargo de Assessor Especial IV, vinculada à Procuradoria Setorial junto à Secretaria dos Sistemas Penal e Socioeducativo, com exercício específico junto à Polícia Penal.”.

Art. 61

Aplica-se aos ocupantes do cargo de provimento efetivo de Policial Penal o disposto na Lei Complementar nº 15.453, de 17 de fevereiro de 2020.

Art. 62

As regras de ingresso e seleção previstas nesta Lei Complementar aplicam-se aos concursos abertos a partir da sua vigência.

Art. 63

As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 64

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º

Os regulamentos a que se referem os arts. 14 a 26 desta Lei Complementar serão editados por meio de decreto do Governador do Estado.

§ 2º

O Poder Executivo editará, por meio de decreto, o Manual de Ética e Conduta da Polícia Penal, o qual conterá as orientações de conduta dos servidores da Polícia Penal, dentre outras questões correlatas.

Art. 65

Ficam revogadas:

I

a Lei nº 5.740, de 24 de dezembro de 1968;

II

a Lei nº 5.745, de 28 de dezembro de 1968;

III

a Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991;

IV

a Lei nº 10.071, de 17 de janeiro de 1994;

V

a Lei nº 10.380, de 5 de abril de 1995;

VI

a Lei nº 11.635, de 30 de maio de 2001;

VII

a Lei Complementar nº 13.259, de 20 de outubro de 2009;

VIII

a Lei nº 13.793, de 23 de setembro de 2011.

I

Policial Penal CLASSE NÚMERO DE CARGOS 1.ª Classe 5.080 2.ª Classe 2.920 3.ª Classe 2.159 4.ª Classe 1.524 Classe Especial 1.016 Total 12.699

II

Analista da Polícia Penal CLASSE NÚMERO DE CARGOS 1.ª Classe 315 2.ª Classe 239 3.ª Classe 172 4.ª Classe 144 Classe Especial 86 Total 956

III

Técnico Administrativo da Polícia Penal CLASSE NÚMERO DE CARGOS 1.ª Classe 290 2.ª Classe 150 3.ª Classe 144 4.ª Classe 113 Classe Especial 103 Total 750


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Anexo

Texto

ANEXO I ESPECIFICAÇÕES E REQUISITOS DO CARGO DE POLICIAL PENAL Cargo: Policial Penal Escolaridade: diploma de conclusão de curso de Ensino Superior reconhecido pelo Ministério da Educação. Síntese dos deveres: o Policial Penal realizará atividades envolvendo planejamento, organização e execução de atividades e serviços de vigilância, custódia e segurança de pessoas recolhidas nos estabelecimentos penais na execução das penas privativas de liberdade, das medidas de segurança e restritivas de direitos, bem como dos estabelecimentos penais no âmbito estadual, além de executar programas e ações de apoio operacional ao tratamento penal para socialização das pessoas privadas de liberdade. Atribuições: I - exercer atividades de preservação da ordem, da disciplina e da segurança dos estabelecimentos penais; II - realizar custódia, escolta, disciplina e segurança das pessoas privadas de liberdade; III - realizar o deslocamento interno e externo das pessoas privadas de liberdade; IV - realizar rotinas operacionais periódicas nos estabelecimentos penais masculinos e femininos; V - realizar as rondas das alas, galerias, alojamentos, celas, pátios e outras dependências dos estabelecimentos penais, inclusive externas; VI - realizar a revista estrutural das alas, galerias, alojamentos, celas e outras dependências de estabelecimentos penais; VII - verificar e preservar as condições físicas e materiais dos estabelecimentos penais; VIII - verificar e zelar pelas condições de higiene e limpeza das galerias, alojamentos, celas, instalações sanitárias, pátios e outras dependências dos estabelecimentos penais; IX - conduzir viaturas administrativas e operacionais, conforme habilitação específica; X - operar sistemas de rádio e telecomunicações, bem como programas e sistemas informatizados; XI - registrar as atividades e as ocorrências em livro especial e em sistemas informatizados, de forma atualizada e fidedigna; XII - informar às autoridades competentes sobre as ocorrências, bem como elaborar relatórios periódicos; XIII - atuar para coibir fuga iminente e, de imediato, em caso de concretização da fuga, no planejamento e na execução da captura dos evadidos do cumprimento da execução penal, inclusive no âmbito do sistema de monitoração eletrônica; XIV - identificar, revistar, registrar e fiscalizar na entrada e na saída dos estabelecimentos penais as pessoas e os veículos; XV - verificar, no recebimento da pessoa privada de liberdade, durante a identificação e revista corporal obrigatória, a documentação que a encaminha e suas condições físicas, registrando sua entrada e encaminhando-a para análise do perfil de recolhimento; XVI - efetuar o controle e a conferência diária da população carcerária em todas as áreas do estabelecimento penal; XVII - supervisionar e fiscalizar o trabalho prisional, as atividades sociais e educacionais e a conduta das pessoas privadas de liberdade, observando os regulamentos e as normas do estabelecimento penal em todas as fases da execução penal; XVIII - realizar os atos e os procedimentos de apuração das infrações disciplinares, nos termos do regulamento, inclusive participando como membro do Conselho Disciplinar dos estabelecimentos penais nos procedimentos disciplinares, quando designado; XIX - providenciar o encaminhamento para garantir a assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social, psicológica e religiosa à pessoa privada de liberdade; XX - assistir e acompanhar as ações de tratamento penal nos aspectos de atenção e prevenção, contribuindo para socialização da pessoa privada de liberdade; XXI - garantir as ações de segurança necessárias ao desenvolvimento das ações de tratamento penal; XXII - orientar e realizar trabalhos em grupos e individualmente, para instruir os presos em hábitos de higiene, educação e de boas maneiras, despertando o senso de responsabilidade e de dedicação no cumprimento dos deveres familiares, profissionais e sociais; XXIII - prestar orientação ao pré-egresso e egresso no processo de retorno ao convívio social, no âmbito de suas atribuições; XXIV - sugerir e executar medidas relativas a normas de segurança interna e externa dos estabelecimentos penais; XXV - zelar na prevenção de acidentes e na utilização de equipamentos, dispositivos de uso pessoal e de instrumentos voltados à saúde e à proteção no ambiente de trabalho; XXVI - propor medidas de prevenção aos efeitos dos fatores ambientais e situacionais, inerentes à situação de encarceramento; XXVII - supervisionar e orientar o estágio dos alunos da Academia da Polícia Penal; XXVIII - participar e executar programas e ações de tratamento penal sob a orientação do Analista da Polícia Penal, bem como de processos de planejamento e controle do sistema penitenciário; XXIX - participar na execução das parcerias e convênios; XXX - participar da administração de estabelecimentos penais e unidades organizacionais da Polícia Penal; XXXI - realizar a guarda externa dos estabelecimentos prisionais; XXXII - participar do intercâmbio de ensino, estudos e cooperação técnica entre instituições e órgãos dos sistemas penal e criminal e outras instituições de ensino; XXXIII - participar de eventos individualmente ou em operações integradas com as demais forças de segurança pública; XXXIV - realizar o cumprimento de mandado de prisão em desfavor de servidores da Polícia Penal; foragidos do sistema prisional; pessoas em cumprimento de pena provisória ou definitiva; medida de segurança; monitoração eletrônica; e medidas cautelares e restritivas de direito; XXXV - solicitar à autoridade competente a realização de corpo de delito das pessoas sob qualquer espécie de custódia da Polícia Penal; XXXVI - registrar boletim das ocorrências relacionadas a sua área de atuação; e XXXVII - executar outras tarefas correlatas ou que lhe forem atribuídas. ANEXO II ESPECIFICAÇÕES E REQUISITOS DO CARGO DE ANALISTA DA POLÍCIA PENAL Cargo: Analista da Polícia Penal Escolaridade: diploma de conclusão de curso de Ensino Superior reconhecido pelo Ministério da Educação e, quando for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso. Síntese dos deveres: os ocupantes do cargo de Analista da Polícia Penal realizarão atividades especializadas, envolvendo atendimento, assistência e orientação a pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, na execução das penas privativas de liberdade, das medidas de segurança e restritivas de direitos, operacionalizando sua avaliação e acompanhamento dos processos de socialização, bem como o planejamento, coordenação, execução, estudos e pesquisas em matérias inerentes à área penitenciária e correlatas. Atribuições: I - desenvolver, implantar e coordenar a execução das políticas de tratamento penal; II - promover o aprimoramento e a sistematização do exame de classificação com vistas à individualização da pena; III - planejar, executar e avaliar os programas de individualização da pena visando às ações de tratamento penal; IV - produzir avaliações técnicas que identifiquem as condições psicossociais da pessoa privada de liberdade com vistas à obtenção dos direitos da execução; V - prestar orientação ao pré-egresso e egresso no processo de retorno ao convívio social, no âmbito de suas atribuições; VI - compor equipes interdisciplinares de tratamento penal, com o objetivo de propor e de executar intervenções que reduzam as vulnerabilidades biopsicossociais das pessoas privadas de liberdade, auxiliando-as no seu processo de socialização; VII - acessar as redes de políticas públicas, realizando os encaminhamentos necessários; VIII - emitir laudos e pareceres sobre matéria da sua área, bem como realizar fiscalizações inerentes a sua especialidade, nos limites legais; IX - realizar a avaliação e o acompanhamento técnico de atenção integral à saúde da pessoa privada de liberdade e do internado, conforme a especificidade de cada área, assegurando condições, procedimentos e assistência a problemas prevalentes e os métodos para sua prevenção, controle de doenças e demais intercorrências; X - coordenar e desempenhar trabalhos de caráter técnico na sua área no âmbito da Polícia Penal e em órgãos correlatos à execução penal; XI - prestar assessoria e consultoria técnica aos órgãos da Polícia Penal; XII - desenvolver e propor projetos e ações de gestão de áreas afins com a atuação institucional; XIII - participar na elaboração e na execução de parcerias e convênios; XIV - realizar a gestão de sistemas e de métodos administrativos, dos recursos humanos, de materiais e de serviços; XV - zelar na prevenção de acidentes e na utilização de equipamentos, dispositivos de uso pessoal e de instrumentos voltados à saúde e proteção no ambiente de trabalho; XVI - participar da administração de estabelecimentos penais e de unidades organizacionais da Polícia Penal; XVII - conduzir viaturas administrativas, conforme habilitação específica; XVIII - desenvolver e implantar ações de atenção, de prevenção e de atendimento às questões de saúde mental e segurança do trabalho do servidor, observadas as competências técnicas de cada área do apoio especializado; XIX - trabalhar o contexto organizacional e institucional, na perspectiva do desenvolvimento profissional, nas áreas administrativa, operacional e técnica; XX - desenvolver processos pedagógicos de capacitação, de aperfeiçoamento e de atualização de conhecimentos profissionais dos servidores; XXI - supervisionar e orientar o estágio dos alunos da Academia da Polícia Penal; XXII - participar do intercâmbio de ensino, estudos e cooperação técnica entre instituições e órgãos dos sistemas penal e criminal e outras instituições de ensino; XXIII - viabilizar trabalhos para documentar e dar publicidade a estudos, a pesquisas e a levantamentos estatísticos no âmbito do sistema penal, para a melhoria das condições técnicas, administrativas e operacionais do tratamento penal e da socialização das pessoas privadas de liberdade; XXIV - registrar as atividades correlatas em sistemas informatizados, de forma atualizada e fidedigna; e XXV - executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas. ANEXO III ESPECIFICAÇÕES E REQUISITOS DO CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA PENAL Cargo: Técnico Administrativo da Polícia Penal Escolaridade: diploma ou certificado de conclusão de curso de Ensino Médio, expedido por instituição de ensino reconhecida nos termos da legislação vigente. Síntese dos deveres: os ocupantes do cargo de Técnico Administrativo da Polícia Penal realizarão atividades envolvendo planejamento, organização e execução de atividades e serviços administrativos e de apoio às atividades de tratamento penal. Atribuições: I - desempenhar as atividades e procedimentos administrativos e de secretaria; II - organizar o fluxo de informações e de documentação da organização, editar textos, comunicados de rotina e documentos oficiais, elaborar relatórios periódicos, receber, protocolar, classificar, registrar, encaminhar documentos e distribuir correspondências, atualizar e organizar catálogos e arquivos, informatizados ou não, bem como prestar informações e arquivar processos administrativos e de expediente; III - registrar, organizar e arquivar prontuários e demais documentos; IV - realizar trabalhos de coleta, registros e levantamento de dados e informações; V - operar sistemas informatizados de processamento de dados e de comunicações; VI - auxiliar na elaboração de balanços, de balancetes, de inventários, de tombamentos, de recibos das movimentações de materiais, de bens patrimoniais e outros; VII - apoiar todas as etapas do ciclo de aquisição e administração de material de consumo ou permanente, inclusive organizando almoxarifados e mantendo o controle dos materiais necessários; VIII - elaborar grades de efetividade, assentamentos, pagamentos, certidões, atestados e termos; IX - executar os trâmites necessários para viabilizar adiantamentos, realizar e preparar prestação de contas de passagens, diárias, combustíveis e outras correlatas; X - atender ao público, prestando as informações solicitadas, observados os níveis de sigilo inerentes à atividade; XI - auxiliar na organização, na avaliação e na análise dos indicadores de desempenho funcional e rotinas de pessoal; XII - realizar os serviços de identificação, cadastro e demais procedimentos correlatos; XIII - conduzir viaturas administrativas, conforme habilitação específica; XIV - participar como membro do Conselho Disciplinar dos estabelecimentos penais nos procedimentos disciplinares, quando designado; XV - colaborar na execução de programas e de ações de tratamento penal sob a orientação do Analista da Polícia Penal; XVI - zelar na prevenção de acidentes e na utilização de equipamentos, de dispositivos de uso pessoal e de instrumentos voltados à saúde e à proteção no ambiente de trabalho; XVII - auxiliar na elaboração e participar na execução das parcerias e convênios; XVIII - participar do intercâmbio de ensino, estudos e cooperação técnica entre instituições e órgãos dos sistemas penal e criminal e outras instituições de ensino; XIX - supervisionar e orientar o estágio dos alunos da Academia da Polícia Penal; XX - registrar as atividades correlatas em sistemas informatizados, de forma atualizada e fidedigna; e XXI - executar outras tarefas correlatas ou que lhe forem atribuídas. ANEXO IV QUANTITATIVOS DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA POLÍCIA PENAL