Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 18
Ao Departamento de Inteligência compete planejar, coordenar, controlar, orientar e capacitar em matéria de análise de inteligência, contrainteligência e operações de inteligência no âmbito da Polícia Penal, além de outras atividades correlatas definidas em regulamento.