Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 19
Ao Departamento de Monitoração Eletrônica compete planejar, orientar, auxiliar, supervisionar e executar as políticas de segurança pública no que se refere à monitoração eletrônica no âmbito da Polícia Penal, além de outras atividades correlatas definidas em regulamento.