Artigo 65, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 65
Ficam revogadas:
I
a Lei nº 5.740, de 24 de dezembro de 1968;
II
a Lei nº 5.745, de 28 de dezembro de 1968;
III
a Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991;
IV
a Lei nº 10.071, de 17 de janeiro de 1994;
V
a Lei nº 10.380, de 5 de abril de 1995;
VI
a Lei nº 11.635, de 30 de maio de 2001;
VII
a Lei Complementar nº 13.259, de 20 de outubro de 2009;
VIII
a Lei nº 13.793, de 23 de setembro de 2011.
I
Policial Penal CLASSE NÚMERO DE CARGOS 1.ª Classe 5.080 2.ª Classe 2.920 3.ª Classe 2.159 4.ª Classe 1.524 Classe Especial 1.016 Total 12.699
II
Analista da Polícia Penal CLASSE NÚMERO DE CARGOS 1.ª Classe 315 2.ª Classe 239 3.ª Classe 172 4.ª Classe 144 Classe Especial 86 Total 956
III
Técnico Administrativo da Polícia Penal CLASSE NÚMERO DE CARGOS 1.ª Classe 290 2.ª Classe 150 3.ª Classe 144 4.ª Classe 113 Classe Especial 103 Total 750