Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 7º
Ao Superintendente da Polícia Penal compete administrar, dirigir, coordenar, orientar e controlar as atividades e a atuação da Polícia Penal, definindo as suas diretrizes, planos e projetos de atuação em nível estratégico.