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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 7º

Ao Superintendente da Polícia Penal compete administrar, dirigir, coordenar, orientar e controlar as atividades e a atuação da Polícia Penal, definindo as suas diretrizes, planos e projetos de atuação em nível estratégico.