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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 6º

A Polícia Penal será dirigida pelo Superintendente da Polícia Penal, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre integrantes ativos da carreira de Policial Penal.