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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 8º

O Superintendente da Polícia Penal será auxiliado no desempenho de suas funções pelo Superintendente Adjunto da Polícia Penal, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes ativos da carreira de Policial Penal, a quem compete, ainda, exercer atividades de coordenação, orientação, acompanhamento e monitoramento, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das ações da Polícia Penal, dentre outras competências que lhe forem cometidas pelo Superintendente da Polícia Penal.

Parágrafo único

O Superintendente da Polícia Penal será substituído, em suas ausências eventuais e impedimentos, pelo Superintendente Adjunto da Polícia Penal, inclusive em caso de vacância do cargo até nomeação de novo titular.