Artigo 46 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 46
A lotação de cargos se dará no âmbito da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único
O servidor integrante das carreiras da Polícia Penal poderá ser posto à disposição de outros órgãos da Administração Pública, por prazo determinado, mediante prévia autorização, observado o disposto na legislação própria acerca da cedência dos servidores da área da segurança pública.