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Artigo 47 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 47

A jornada de trabalho para todas as categorias funcionais da Polícia Penal é de 160 (cento e sessenta) horas mensais, podendo o servidor ser convocado em casos especiais aos sábados, domingos, feriados e no período noturno, bem como ser designado para atuar em regime de plantão, assegurado o descanso semanal remunerado, bem como todas as vantagens previstas em lei.