Artigo 32, Parágrafo 4, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 32
O curso de formação profissional será organizado e ministrado exclusivamente pela Academia da Polícia Penal, podendo ser executado em etapas e abranger estágio profissionalizante, conforme estabelecido em regulamento.
§ 1º
A frequência ao curso deverá ser integral, sendo admitida até 10% (dez por cento) de faltas justificadas.
§ 2º
O curso de formação compreenderá avaliações de desempenho e de aptidão para o exercício do cargo, considerando a adequação e a capacidade demonstradas pelo servidor em estágio probatório no desempenho de atos e atividades inerentes ao respectivo cargo, bem como a presteza, correção e segurança demonstradas na realização dos exercícios teóricos e práticos que lhe forem solicitados.
§ 3º
Será aprovado no curso de formação profissional o servidor que obtiver aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) em cada disciplina.
§ 4º
Será reprovado no curso de formação profissional o servidor que:
I
não alcançar a frequência e o aproveitamento mínimos de que tratam os §§ 1º a 3º deste artigo;
II
tiver ausência não justificada;
III
tiver comportamento inadequado;
IV
usar de meios ilícitos no período de avaliação; e
V
não demonstrar aptidão para exercício do cargo.
§ 5º
Será exonerado o servidor da Polícia Penal reprovado no curso de formação profissional, mediante processo específico, assegurados a ampla defesa e o contraditório.