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Artigo 31 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 31

Os servidores nomeados na classe inicial das carreiras que compõem o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Polícia Penal serão lotados na Academia da Polícia Penal para frequência no curso de formação profissional, parte integrante do estágio probatório, de caráter obrigatório, com carga horária, conteúdo e etapas definidos em regulamento.