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Artigo 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 30

Os candidatos aprovados em todas as fases previstas no art. 29 desta Lei Complementar, respeitada a ordem de classificação, observados critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, dentro do prazo de validade do concurso, serão nomeados na classe inicial da respectiva carreira.