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Artigo 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 33

A aquisição da estabilidade pelos servidores da Polícia Penal fica condicionada, observado o disposto no art. 41 da Constituição Federal, à respectiva aprovação no estágio probatório.