Artigo 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 33
A aquisição da estabilidade pelos servidores da Polícia Penal fica condicionada, observado o disposto no art. 41 da Constituição Federal, à respectiva aprovação no estágio probatório.