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Artigo 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 23

Às Delegacias Regionais da Polícia Penal competem fiscalizar, planejar, controlar, supervisionar e coordenar as atividades dos estabelecimentos penais, gerir a própria sede regional, além de outras atividades correlatas definidas em regulamento.

Parágrafo único

A criação e a abrangência das Delegacias Regionais da Polícia Penal serão estabelecidas por meio de decreto.