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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 13

O Corregedor-Geral, os Corregedores-Gerais Adjuntos e os Corregedores da Polícia Penal poderão, no exercício das suas funções, comunicar-se, pessoal e reservadamente, com pessoas privadas de liberdade e ingressar livremente em estabelecimentos penais e repartições vinculadas ao sistema prisional, colher provas, tomar depoimentos, requisitar informações e cópias de documentos.