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Artigo 55, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 55

Ficam criados, no âmbito da Polícia Penal, conforme o quantitativo consolidado de que trata o Anexo IV desta Lei Complementar, as seguintes categorias funcionais compostas de cargos de provimento efetivo:

I

Policial Penal (1.ª Classe, 2.ª Classe, 3.ª Classe, 4.ª Classe e Classe Especial);

II

Analista da Polícia Penal (1.ª Classe, 2.ª Classe, 3.ª Classe, 4.ª Classe e Classe Especial); e

III

Técnico Administrativo da Polícia Penal (1.ª Classe, 2.ª Classe, 3.ª Classe, 4.ª Classe e Classe Especial).