Artigo 12, Inciso XI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 12
Ao Corregedor-Geral da Polícia Penal compete:
I
organizar e dirigir os serviços da Corregedoria-Geral da Polícia Penal;
II
organizar, por meio de registros próprios, preferencialmente em formato digital, as informações prestadas pelos Corregedores da Polícia Penal;
III
realizar, pessoalmente ou por intermédio dos Corregedores da Polícia Penal, correições e visitas de inspeção no âmbito da Polícia Penal;
IV
sugerir medidas para a regularidade e o aperfeiçoamento dos serviços penais;
V
fiscalizar a atividade dos Corregedores da Polícia Penal, verificando o desempenho de suas atribuições, com observância às orientações recebidas;
VI
delegar atribuições aos Corregedores-Gerais Adjuntos da Polícia Penal;
VII
requisitar aos titulares das estruturas administrativas da Instituição, quando necessário, informações indispensáveis ao bom desempenho dos serviços da Polícia Penal;
VIII
prestar assistência e orientação permanentes aos Corregedores da Polícia Penal;
IX
propor ao Superintendente da Polícia Penal a instauração de sindicâncias administrativas;
X
executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Superintendente da Polícia Penal;
XI
remeter ao Procurador-Geral de Estado cópias das conclusões das sindicâncias administrativas realizadas, na forma da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994;
XII
remeter aos Juízes, Promotores de Justiça e Defensores Públicos com atuação junto às Varas de Execução Criminal de cada Comarca, cópias dos relatórios de correições e visitas de inspeção realizadas em estabelecimentos penais de cada jurisdição; e
XIII
promover e executar Termo de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentado em decreto.