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Artigo 56, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 56

Ficam reenquadrados nos cargos de provimento efetivo da Polícia Penal os servidores ocupantes dos seguintes cargos, conforme segue:

I

os Agentes Penitenciários do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul de que trata a Lei Complementar nº 13.259, de 20 de outubro de 2009, ficam reenquadrados no cargo de Policial Penal da classe correspondente à ocupada na entrada em vigor desta Lei Complementar;

II

os Técnicos Superiores Penitenciários ficam reenquadrados no cargo de Analista da Polícia Penal da classe correspondente à ocupada na entrada em vigor desta Lei Complementar;

III

os Agentes Penitenciários Administrativos ficam reenquadrados no cargo de Técnico Administrativo da Polícia Penal da classe correspondente à ocupada na entrada em vigor desta Lei Complementar.

§ 1º

As classes das carreiras extintas corresponderão às seguintes classes das carreiras criadas: Classe da Carreira extinta  Classe Correspondente na Carreira nova  Classe A  1.ª Classe  Classe B  2.ª Classe  Classe C  3.ª Classe  Classe D  4.ª Classe  Classe E  Classe Especial

§ 2º

O reenquadramento de que trata este artigo não alterará a sede atual de lotação do servidor.

§ 3º

O cargo de Monitor Penitenciário, que permanece em extinção na forma da Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, equipara-se para todos os fins ao cargo de Analista da Polícia Penal.

§ 4º

Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo aos servidores inativos dos cargos de que tratam os incisos I a III do “caput” deste artigo.