Artigo 11, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 11
O Corregedor-Geral, os Corregedores-Gerais Adjuntos e os Corregedores serão designados dentre servidores ativos integrantes da carreira de Policial Penal, atendidos os seguintes requisitos cumulativos:
I
não ter sofrido qualquer tipo de punição disciplinar nos últimos 10 (dez) anos;
II
não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;
III
não estar respondendo a processo judicial, nem possuir qualquer tipo de condenação criminal ou por improbidade administrativa;
IV
possuir idoneidade moral e reputação ilibada na vida pública e privada;
V
ter experiência comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos de atuação no âmbito dos serviços penitenciários, do sistema penal, do sistema de persecução penal ou atividades afins;
VI
possuir escolaridade de nível superior completo para o cargo de Corregedor, e diploma de graduação em Direito para os cargos de Corregedor-Geral e Corregedor-Geral Adjunto.
Parágrafo único
A Academia da Polícia Penal realizará curso de formação específica para os servidores em exercício na Corregedoria-Geral da Polícia Penal.