Artigo 45, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 45
Não poderá ser promovido o servidor que:
I
não tiver concluído o estágio probatório, nem aquele que, já tendo sido confirmado na carreira, não conte com o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe, salvo se na mesma nenhum outro houver completado o interstício ou o estágio probatório;
II
possuir condenação criminal transitada em julgado até a extinção da pena; e
III
houver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar nos últimos doze meses.
§ 1º
Não poderá ser promovido por merecimento o servidor que:
I
estiver afastado de suas funções para desempenho de mandato classista ou para exercer mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
II
estiver cedido ou à disposição de entidades ou de órgãos não pertencentes à estrutura da Pasta encarregada da Administração do Sistema Penal do Estado; e
III
não tiver avaliação satisfatória do desempenho funcional.
§ 2º
Não poderá ser promovido por antiguidade o servidor que:
I
estiver em gozo de licença para tratar de interesses particulares; ou
II
estiver em gozo de licença para acompanhar o cônjuge.
§ 3º
A Avaliação de Desempenho Funcional de que trata o inciso III do § 1º deste artigo constitui requisito básico e indispensável para promoção e tem por finalidade identificar e mensurar o desempenho e o potencial dos servidores efetivos integrantes da Instituição.
§ 4º
O exercício, a qualquer título, de funções estranhas às da respectiva carreira não será considerado para efeito de interstício nas promoções por merecimento, ressalvadas as de chefia ou de assessoramento desempenhadas no âmbito da Polícia Penal ou da Pasta encarregada da Administração do Sistema Penal do Estado.