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Artigo 44 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 44

A promoção ordinária na modalidade merecimento caberá ao servidor que, tendo cumprido os requisitos definidos nesta Lei Complementar, contar com a maior pontuação na avaliação de merecimento, conforme regulamento.