Artigo 44 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 44
A promoção ordinária na modalidade merecimento caberá ao servidor que, tendo cumprido os requisitos definidos nesta Lei Complementar, contar com a maior pontuação na avaliação de merecimento, conforme regulamento.