Artigo 43 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 43
A promoção ordinária na modalidade antiguidade caberá ao servidor que, tendo cumprido os requisitos definidos nesta Lei Complementar e em regulamento, contar com o maior tempo de efetivo exercício na classe da carreira que integrar e, em caso de empate, serão considerados, sucessivamente, o tempo de efetivo exercício na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral.