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Artigo 42 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 42

Os percentuais para as promoções serão de 50% (cinquenta por cento) por merecimento e de 50% (cinquenta por cento) por antiguidade.