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Artigo 41 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 41

Os atos de promoção serão realizados em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, conforme regulamento, observados os limites estabelecidos pela lei de responsabilidade fiscal.

Parágrafo único

A data base para apuração da antiguidade e do merecimento será o último dia do mês de setembro de cada ano.