Artigo 50, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 50
O regime de plantão, aplicável, a critério da Administração, às funções que não admitam interrupção, especialmente às de guarda e vigilância de pessoas privadas de liberdade, observará a necessidade do serviço, conforme escalas definidas em ato do Superintendente da Polícia Penal, que deverá estabelecer intervalo mínimo de descanso entre jornadas.
Parágrafo único
Em caso de necessidade de serviço, os servidores da Polícia Penal poderão ser convocados para trabalhar durante seu horário de descanso ou para cumprir escalas especiais de trabalho.