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Artigo 49 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 49

O regime de expediente será de 8 (oito) horas diárias, totalizando 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer a convocação do servidor em casos especiais aos sábados, domingos, feriados e no período noturno, assegurado o descanso semanal remunerado, bem como todas as vantagens previstas em lei.