Artigo 51 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 51
Por necessidade imperiosa de serviço ou durante a ocorrência de estado de calamidade pública, situação de emergência, extraordinária perturbação da ordem, poderá o servidor integrante da Polícia Penal ser convocado para prestar o atendimento necessário, independentemente das formas de cumprimento da jornada de trabalho prevista nesta Lei Complementar, desde que devidamente autorizado pelo Governador.