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Artigo 11, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 11

O Corregedor-Geral, os Corregedores-Gerais Adjuntos e os Corregedores serão designados dentre servidores ativos integrantes da carreira de Policial Penal, atendidos os seguintes requisitos cumulativos:

I

não ter sofrido qualquer tipo de punição disciplinar nos últimos 10 (dez) anos;

II

não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;

III

não estar respondendo a processo judicial, nem possuir qualquer tipo de condenação criminal ou por improbidade administrativa;

IV

possuir idoneidade moral e reputação ilibada na vida pública e privada;

V

ter experiência comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos de atuação no âmbito dos serviços penitenciários, do sistema penal, do sistema de persecução penal ou atividades afins;

VI

possuir escolaridade de nível superior completo para o cargo de Corregedor, e diploma de graduação em Direito para os cargos de Corregedor-Geral e Corregedor-Geral Adjunto.

Parágrafo único

A Academia da Polícia Penal realizará curso de formação específica para os servidores em exercício na Corregedoria-Geral da Polícia Penal.