Artigo 64, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 64
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º
Os regulamentos a que se referem os arts. 14 a 26 desta Lei Complementar serão editados por meio de decreto do Governador do Estado.
§ 2º
O Poder Executivo editará, por meio de decreto, o Manual de Ética e Conduta da Polícia Penal, o qual conterá as orientações de conduta dos servidores da Polícia Penal, dentre outras questões correlatas.