Artigo 5º, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 5º
A Polícia Penal do Estado compreende a seguinte estrutura administrativa:
I
Órgãos de Administração Superior:
a
Superintendência da Polícia Penal;
b
Corregedoria-Geral da Polícia Penal;
II
Órgãos de Gestão:
a
Coordenação de Departamentos da Polícia Penal;
b
Gabinete da Superintendência da Polícia Penal;
III
Órgão de Ensino: Academia da Polícia Penal;
IV
Órgãos de Administração:
a
Departamento Administrativo;
b
Departamento de Inteligência;
c
Departamento de Monitoração Eletrônica;
d
Departamento de Planejamento;
e
Departamento de Segurança e Execução Penal;
f
Departamento Técnico e de Tratamento Penal;
V
Órgãos de Execução:
a
Delegacias Regionais da Polícia Penal;
VI
Órgãos Auxiliares:
a
Grupo de Ações Especiais;
b
Grupos de Intervenção Rápida; e
c
Serviço de Atendimento ao Servidor da Polícia Penal.
§ 1º
A titularidade das estruturas referidas neste artigo deverá ser exercida por servidores ativos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Polícia Penal, observados os demais requisitos definidos nesta Lei Complementar.
§ 2º
A regulamentação interna da Polícia Penal do Estado estará disposta em decreto, incluindo a criação das respectivas Assessorias e Divisões, bem como a criação e a vinculação dos estabelecimentos penais aos Departamentos ou às Delegacias Regionais da Polícia Penal.