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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 4º

Competem à Polícia Penal as atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, escolta, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais, devendo atuar para a manutenção da ordem e da disciplina no sistema prisional, para a reintegração social dos presos e para o combate ao crime organizado no âmbito do sistema prisional, cabendo-lhe atuar na fiscalização de pessoas monitoradas ou em cumprimento de prisão domiciliar.