Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Inciso IV, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 5º

A Polícia Penal do Estado compreende a seguinte estrutura administrativa:

I

Órgãos de Administração Superior:

a

Superintendência da Polícia Penal;

b

Corregedoria-Geral da Polícia Penal;

II

Órgãos de Gestão:

a

Coordenação de Departamentos da Polícia Penal;

b

Gabinete da Superintendência da Polícia Penal;

III

Órgão de Ensino: Academia da Polícia Penal;

IV

Órgãos de Administração:

a

Departamento Administrativo;

b

Departamento de Inteligência;

c

Departamento de Monitoração Eletrônica;

d

Departamento de Planejamento;

e

Departamento de Segurança e Execução Penal;

f

Departamento Técnico e de Tratamento Penal;

V

Órgãos de Execução:

a

Delegacias Regionais da Polícia Penal;

VI

Órgãos Auxiliares:

a

Grupo de Ações Especiais;

b

Grupos de Intervenção Rápida; e

c

Serviço de Atendimento ao Servidor da Polícia Penal.

§ 1º

A titularidade das estruturas referidas neste artigo deverá ser exercida por servidores ativos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Polícia Penal, observados os demais requisitos definidos nesta Lei Complementar.

§ 2º

A regulamentação interna da Polícia Penal do Estado estará disposta em decreto, incluindo a criação das respectivas Assessorias e Divisões, bem como a criação e a vinculação dos estabelecimentos penais aos Departamentos ou às Delegacias Regionais da Polícia Penal.