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Artigo 32, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 32

O curso de formação profissional será organizado e ministrado exclusivamente pela Academia da Polícia Penal, podendo ser executado em etapas e abranger estágio profissionalizante, conforme estabelecido em regulamento.

§ 1º

A frequência ao curso deverá ser integral, sendo admitida até 10% (dez por cento) de faltas justificadas.

§ 2º

O curso de formação compreenderá avaliações de desempenho e de aptidão para o exercício do cargo, considerando a adequação e a capacidade demonstradas pelo servidor em estágio probatório no desempenho de atos e atividades inerentes ao respectivo cargo, bem como a presteza, correção e segurança demonstradas na realização dos exercícios teóricos e práticos que lhe forem solicitados.

§ 3º

Será aprovado no curso de formação profissional o servidor que obtiver aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) em cada disciplina.

§ 4º

Será reprovado no curso de formação profissional o servidor que:

I

não alcançar a frequência e o aproveitamento mínimos de que tratam os §§ 1º a 3º deste artigo;

II

tiver ausência não justificada;

III

tiver comportamento inadequado;

IV

usar de meios ilícitos no período de avaliação; e

V

não demonstrar aptidão para exercício do cargo.

§ 5º

Será exonerado o servidor da Polícia Penal reprovado no curso de formação profissional, mediante processo específico, assegurados a ampla defesa e o contraditório.