Artigo 52, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 52
A remuneração mensal dos cargos integrantes dos Quadros de Carreiras de Provimento Efetivo da Polícia Penal previstos nesta Lei Complementar dar-se-á na forma de subsídio, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, fixado em lei.
§ 1º
O subsídio mensal dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Policial Penal corresponde ao fixado para o Agente Penitenciário na Lei nº 14.189, de 31 de dezembro de 2012, acrescido das revisões e reajustes posteriores, observada a correspondência de classes de que trata o § 1º do art. 56 desta Lei Complementar.
§ 2º
O subsídio mensal dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Analista da Polícia Penal corresponde ao fixado para o Técnico Superior Penitenciário no inciso I do art. 2º da Lei nº 14.188, de 31 de dezembro de 2012, acrescido das revisões e reajustes posteriores, observada a correspondência de classes de que trata o § 1º do art. 56 desta Lei Complementar.
§ 3º
O subsídio mensal dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Técnico Administrativo da Polícia Penal corresponde ao fixado para o Agente Penitenciário Administrativo no inciso III do art. 2º da Lei nº 14.188/12, acrescido das revisões e reajustes posteriores, observada a correspondência de classes de que trata o § 1º do art. 56 desta Lei Complementar.